A Secretaria de Saúde do Piauí (Sesapi) elaborou um manual de orientação sobre os procedimentos preliminares necessários em casos de ocorrência de alergias alimentares. O documento atende à normativa do decreto Nº 22.679 do Governo do Estado, que regulamenta a Lei Estadual nº 8.111. 

“Essa medida leva em conta a existência de alimentos potencialmente alergênicos e o risco de reações graves e fatais decorrentes do seu consumo por pessoas com reações alérgicas”, ressalta Dirceu Campelo, superintendente de gestão da rede de média e alta complexidade da Sesapi. 

No "Plano de Ação - Aja o mais rápido possível", elaborado pela Sesapi, constam uma série de informações sobre anafilaxia, um tipo de reação alérgica grave que pode matar em poucos minutos em caso de contato com alimentos alérgicos, como frutos-do-mar, ovo, amendoim, castanha, leite e derivados.

Além disso, o manual também contém orientações sobre como identificar as reações alérgicas. Os sinais vão desde sintomas moderados, como espirros, coriza, edemas nos lábios, náusea e sensação de desconforto abdominal, até as mais graves, como dificuldade para respirar, confusão mental, tontura e desmaio.

O documento também instrui como agir em casos de anafilaxia. Ao perceber os sintomas, recomenda-se que a pessoa se deite e levante as pernas. Também deve-se acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e solicitar adrenalina intramuscular ou procurar uma unidade de pronto atendimento mais próxima. 

O plano sugere que os estabelecimentos contem com medicamentos de primeira linha, como adrenalina intramuscular, que deve ser disponibilizada somente para uso hospitalar, ou adrenalina autoinjetável. Por outro lado, os restaurantes são obrigados a disponibilizar gratuitamente um kit de medicamentos com desloratadina, fexofenadina e hidroxizina. 

Acesso ao Manual:

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O decreto

O decreto regulamenta a obrigatoriedade de estabelecimentos de gastronomia de todo o estado a disponibilizarem kits de primeiros socorros em casos de alergia a alimentos que contenham frutos-do-mar e derivados.

Assim como a afixação do manual e disponibilização do kit de medicamentos, acompanhados de suas respectivas bulas e informações sobre fabricação e validade, os estabelecimentos devem fornecer o telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor. 

Os estabelecimentos gastronômicos dispostos, ao realizarem o serviço de delivery, devem apontar, na respectiva embalagem de entrega, a existência de frutos-do-mar e derivados em sua composição. 

Os estabelecimentos comerciais de que trata o decreto terão o prazo de sessenta dias, a contar da data da sua publicação, para se adequarem aos preceitos da regulamentação da disponibilização do kit de primeiros socorros em casos de alergia a alimentos que contenham frutos-do-mar e derivados. 

Caberá ao órgão estadual de defesa do consumidor a fiscalização dos estabelecimentos gastronômicos, para fins de verificação do cumprimento das especificações do decreto, cabendo a aplicação de sanções.